Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário. Após finalização, os dados serão armazenados pela Real Assessoria Empresarial de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Política de Privacidade
Fone: (18) 3641-1868
escritorioreal@escritoriorealbirigui.com.br

Exames médicos | Objetivam preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores

Todos os empregadores que admitam trabalhadores, regidos pela CLT, estão obrigados a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde dos seus trabalhadores.

Este programa é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, sendo articulado com o disposto nas demais NRs (Normas Regulamentadoras).

O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

Ele também deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-clínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Entre os parâmetros mínimos e diretrizes gerais do PCMSO encontram-se a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, os quais serão realizados pelo médico coordenador do PCMSO ou por profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está, ou será exposto, cada trabalhador da empresa a ser examinado.

O PCMSO deve incluir, entre outros, os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Estes exames compreendem a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; e exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na Portaria MTb nº 3.214/78, NR 7 e seus anexos.

A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I da NR 7 deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II da NR 7, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistema orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

Travessa Sabauna, 119 | Centro - Birigui - SP | Fone: 18 3641-1868
Fax: 18 3641-9502 | escritorioreal@escritoriorealbirigui.com.br